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Resumimos aqui as mais recentes informações sobre o enquadramento das empresas gráficas para o envio da NF-e.
01.SET.2009 é o prazo para empresas "XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório", conforme o Protocolo ICMS 10/2007, onde foram acrescidos os incisos XL a XCIII do Protocolo ICMS 87/2008.
01.ABR.2010, 01.JUL.2010 e 01.OUT.2010, são os prazos de acordo com a CNAE de cada empresa definidos conforme Protocolo ICMS 42/2009 - DOU de 15.JUL.2009. Porém, cita em sua cláusula quinta que serão mantidas as obrigatoriedades da legislação anterior "Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07".
Portanto, se a gráfica já se enquadra como fabricante de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, o prazo de 01.SET.2009 deve ser mantido.
Lembramos que as empresas que emitirem NF-e em 1º de setembro estão dispensadas do REDF - Registro Eletrônico de Documento Fiscal, obrigatório para São Paulo (fonte: Consulta ao Posto Fiscal da SEFAZ).
Segue na íntegra o parecer da Abigraf SP de 14/Agosto, que retifica a circular anterior de Julho/09.
CIRCULAR SN / AR 043/2009 São Paulo, 14 de agosto de 2009 Ref.: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - INDÚSTRIA GRÁFICA – Obrigatoriedade de Emissão
Nos termos da legislação vigente, a partir de 01.SET. 2009, os fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1A.
Face aos questionamentos referentes ao alcance da frase acima grifada, em 09.ABR.2009, as entidades SINDIGRAF SP / ABIGRAF SP apresentaram consulta fiscal junto à SEFAZ SP, cuja resposta (clique aqui) foi divulgada somente em 12.AGO.2009.
Destacamos abaixo, os itens 8, 9 e 10 da referida resposta:
8) Nesse sentido, cabe às indústrias associadas ou filiadas aos Consulentes verificarem se as atividades que desenvolvem estão ou não relacionadas no Anexo único da Portaria CAT 162/2008. Considerando as peculiaridades técnicas envolvidas, compete exclusivamente aos contribuintes envolvidos definir se suas atividades os caracterizam ou não como “fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório”. Também compete a elas verificar se não estão obrigadas à emissão da NF-e em virtude de outras atividades que desenvolvam.
9) Dessa forma, diante de todo o exposto e das normas pertinentes, se as empresas representadas pelos Consulentes, independente de qual seja a sua CNAE principal, fabricarem qualquer produto relacionado a papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, ainda que essa atividade seja praticada de forma secundária, estarão obrigadas à emissão da NF-e – modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, observado o disposto não artigo 7ª, § 2º, da Portaria CAT 162/2008. (gn)
10) Nesse sentido, nas situações que ensejam o enquadramento obrigatório, as empresas representadas pelos Consulentes, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, conforme o artigo 3º da mesma portaria, na hipótese de não terem sido credenciadas de ofício (vide artigos 4º e 5º da Portaria CAT 162/2008).
(...)”
Assim considerando o acima exposto, ficam retificados os termos da Circular nº 36, de 17.JUL.2009, que dispôs sobre a questão, sendo que as empresas enquadradas na situação acima, estão obrigadas à emissão da NF-e a partir de 01.SET.2009.
Caso a empresa, mesmo considerando os termos da resposta da SEFAZ SP, encontre dificuldade no enquadramento, poderá encaminhar consulta fiscal ao referido órgão, destacando a sua atividade econômica e o código da CNAE.
Mário César Martins de Camargo
Presidente do SINDIGRAF SP
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